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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.308.672

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 635/STJ. NATUREZA DA SINDICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O Tribunal a quo entendeu que o prazo prescricional não foi interrompido pela abertura da sindicância, por se tratar de ato meramente preparatório/investigativo ao invés de punitivo.

III - Somente a sindicância instaurada com caráter punitivo interrompe o prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, não produzindo tal efeito a sindicância meramente investigatória ou preparatória, nos termos da Súmula n. 635/STJ.

IV - Acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte: incidência da Súmula n. 83/STJ. No mais, rever tal posicionamento emitido pelo Tribunal de origem, a respeito do cumprimento natureza jurídica da sindicância instaurada no caso em apreço, exigiria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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