STJAgInt no AREsp 1.308.672
Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Improbidade administrativa
- Enriquecimento ilícito
- Prescrição quinquenal
- Sindicância investigatória
- Interrupção do prazo prescricional
- Natureza da sindicância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 635/STJ. NATUREZA DA SINDICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Tribunal a quo entendeu que o prazo prescricional não foi interrompido pela abertura da sindicância, por se tratar de ato meramente preparatório/investigativo ao invés de punitivo.
III - Somente a sindicância instaurada com caráter punitivo interrompe o prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, não produzindo tal efeito a sindicância meramente investigatória ou preparatória, nos termos da Súmula n. 635/STJ.
IV - Acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte: incidência da Súmula n. 83/STJ. No mais, rever tal posicionamento emitido pelo Tribunal de origem, a respeito do cumprimento natureza jurídica da sindicância instaurada no caso em apreço, exigiria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.