TSTAg-AIRR 0010069-42.2023.5.03.0078
Diferenças salariais: não observância do piso salarial instituído pela lei nº 12.994/2014
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Não observância do piso salarial instituído pela lei nº 12.994/2014
- Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
- Adicional de insalubridade
- Agente de combate à endemia
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE UBA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.994/2014. O acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Lei nº 12.994/2014, ao instituir o piso salarial aos agentes de combate a endemias, não fere a autonomia municipal. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. Conforme consignado pelo TRT, o art. 9°-A, § 3°, da Lei 11.350/2006, acrescido pela Lei 13.342/2016, expressamente dispôs sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos seguintes termos: "3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). A decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido. Precedentes de todas as Turmas do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade