STFARE 1.500.551 AgR-ED
ICMS: difal
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Processo Civil
- ICMS
- Difal
- Aquisição de bens para o ativo fixo
- Contribuinte do tributo
- Alegação de insuficiência da LC 87/96
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. DIFAL. Aquisição de bens para o ativo fixo. Contribuinte do tributo. Alegação de insuficiência da LC 87/96. Questão infraconstitucional. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.
III. Razão de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.