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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000957-18.2022.5.17.0006

Indenização por danos morais por restrição ou controle ao uso de banheiro

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RESTRIÇÃO OU CONTROLE AO USO DE BANHEIRO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RESTRIÇÃO NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, indenização por danos morais por restrição ao uso de banheiro, honorários advocatícios sucumbenciais, índice de correção monetária e juros e descontos fiscais e previdenciários, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 54.524,66 não alcançava o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Considerando que a questão discutida nos autos, atinente à configuração ou não de danos morais nas hipóteses de restrição ou controle ao uso de banheiro pelo empregado durante a jornada de trabalho, foi afetada para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 117), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, contudo, o Regional consignou expressamente que não ficou comprovada a alegada restrição ao uso do banheiro. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, contrárias à conclusão registrada no acórdão regional, demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST. 4. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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