TSTAIRR 1000551-75.2024.5.02.0604
Dano moral: reintegração ao emprego
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Reintegração ao emprego
- Consoante registrou, “As alegações da inicial não foram comprovadas
- Óbice da Súmula n° 126/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que o conjunto probatório dos autos não evidencia nenhuma ilegalidade perpetrada pelo reclamado, não se enquadrando o pedido de reintegração nas hipóteses legais. Consoante registrou, “As alegações da inicial não foram comprovadas. A prova testemunhal nada referiu sobre perseguições, assédio moral ou discriminação sofrida pelo autor”. Assentou, ademais, que a “dispensa imotivada desobriga a empresa de qualquer justificativa”, uma vez que constitui “um direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, e que não pode ser elidido, independentemente da qualificação e idoneidade do trabalhador”. Óbice da Súmula n° 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora