STJAREsp 3.032.217
Sucessão e inventário: decisão que indeferiu intervenção de terceiros
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão e inventário
- Decisão que indeferiu intervenção de terceiros
- Curatela
- Interesse de incapaz
- Nulidade
- Ocorrência de prejuízo comprovado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO E INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CURATELA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 279, § 2º, DO CPC. NULIDADE. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUPORTADO NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal recorrido declarou que o reconhecimento de nulidade da decisão apenas poderia ocorrer após a manifestação do Ministério Público e este se manifestou, expressamente, pela nulidade processual, pois presente o prejuízo ao incapaz, em razão de ausência de intimação do Parquet, conforme dispõe o art. 279, § 2º, do CPC.
2. Rever as conclusões do aresto combatido à luz das razões deduzidas no recurso especial demandaria o revolvimento do arcabouço fático constante dos autos, o que, na presente via, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.