TSTAg-AIRR 0010926-45.2019.5.15.0062
1.2: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- 1.2
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a prova dos autos revelou que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. 1.2 - Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2.1 - O Tribunal Regional, após examinar os elementos de prova dos autos, afasta o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, ao fundamento que o empregado ocupava cargo de Coordenador de Produção e estava subordinado ao gerente do setor, que deveria validar ou vetar suas decisões, acrescentando, nesse ínterim, que o trabalhador não podia admitir ou demitir funcionários e nem aplicar penalidades. 2.2 - Diante desse contexto, não há falar realmente em poderes de mando e gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT, de maneira que escorreita a condenação em horas extras. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator