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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.046

Execução penal: remição por leitura

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. FISCALIZAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O entendimento desta Corte Superior, "" a remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ. .. A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado"" (AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024, sublinhei.)

2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "não bastasse a falta de previsão legal, o sistema de avaliação não permite aferir se o sentenciado efetivamente realizou a leitura da obra, e se, de fato, foi ele quem elaborou a resenha apresentada". Ainda, asseverou que " n ão há dúvida de que a leitura é importante ferramenta no processo ressocializador dos sentenciados; entretanto, tal atividade decorre ou do próprio estudo, durante o curso ministrado ao sentenciado, ou de ato voluntário dele, frequentando biblioteca da unidade prisional, por exemplo".

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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