TSTEDCiv-RR 102694-14.2017.5.01.0482
Decisão vinculante e efeito prospectivo: competência
- Direito do Trabalho
- Decisão vinculante e efeito prospectivo
- Competência
- FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE E EFEITO PROSPECTIVO. COMPETÊNCIA. 1. O autor sustenta que a fixação superveniente do ônus da prova para o trabalhador caracteriza decisão surpresa que traz prejuízos ao amplo direito de defesa e ao contraditório, causando insegurança jurídica, motivo pelo qual se deve conferir efeito prospectivo ao entendimento aprovado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. 2. Não tem razão, pois a mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza decisão surpresa e somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Força Maior / Factum Principis; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova