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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001308-63.2023.5.12.0048

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre caracterização da insalubridade por exposição ao agente físico ruído, ainda que fornecidos EPIs adequados, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 80, 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 71.470,46 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.632,64 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 22 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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