TSTRRAg 855-67.2014.5.03.0102
Fase de execução: integração dos reflexos na base de cálculo do FGTS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Integração dos reflexos na base de cálculo do FGTS
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Não reconhecimento
- Parâmetros de apuração das horas extraordinárias
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARÂMETROS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica. III. Ultrapassada a questão, constata-se que o recurso de revista alcança conhecimento. O Tribunal Regional declarou que a decisão transitada em julgado determinou a apuração das horas extraordinárias por meio dos "relatórios de escala realizada", ainda que não assinados pelos substituídos. Contudo, deu parcial provimento ao agravo de petição da parte executada para determinar, no recálculo das horas extraordinárias, a utilização apenas das folhas de registro de frequência, das fichas manuais de registro de frequência e dos pontos eletrônicos assinados. Constata-se, portanto, que a decisão da Corte Regional resulta em ofensa à coisa julgada, e, por conseguinte, em violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, porque determinou a observância dos controles de frequência assinados, quando o comando inserto no título executivo judicial a respeito das horas extraordinárias estabelece a sua apuração por meio dos documentos indicativos de jornada assinados ou não pelos substituídos. IV. Recurso de revista em que se reconhece a transcendência, no particular, e de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional (fls. 1787/1788), na parte em que se determinou a apuração das horas extraordinárias por meio dos documentos indicativos de jornada juntados aos autos, ainda que não assinados.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Multa de 40% do FGTS; Legitimidade Ativa; Preclusão / Coisa Julgada