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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001154-85.2022.5.12.0046

Cerceamento do direito de produção de provas: prova pericial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Cerceamento do direito de produção de provas
  • Prova pericial
  • Quesitos complementares
  • Nulidade não configurada
  • Queda ao carregar caixas do hortifruti
  • Ileso o artigo legal e o constitucional apontado como violado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de provas, suscitada pela Reclamante, uma vez que a prova pericial, devidamente fundamentada, mostrou-se suficiente para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a intimação do perito para responder aos quesitos complementares apresentados. Consignou que “o laudo pericial das fls. 533-547 é conclusivo no sentido de que a autora apresenta laudos e atestados médicos de doença reumatológica em tratamento sem nexo com o alegado acidente”. Consta ainda do acórdão regional que, segundo o expert, (i) o acidente alegado — queda ao carregar caixas do hortifruti — resultou apenas em dor lombar pontual e temporária, sem relação com a patologia atual; e (ii) a Autora apresenta redução de 10% da capacidade laborativa em razão de dor lombar decorrente de doença reumatológica, passível de tratamento e melhora; bem como está apta ao trabalho, com restrições, quais sejam, não transportar cargas acima de 10 kg e não realizar flexão do tronco. Diante de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não se configura o cerceamento do direito de produção de provas. Ileso o artigo legal e o constitucional apontado como violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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