Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10336-25.2018.5.15.0023

Férias usufruídas no prazo legal e pagas após o prazo previsto no artigo 145 da CLT

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL E PAGAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CITADA SÚMULA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501 . Ante a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento da ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise, desde logo, o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL E PAGAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CITADA SÚMULA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501 . 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são devidas férias em dobro, se não pagas no período estabelecido no artigo 145 da CLT, " até dois dias antes do início do respectivo período ", com fundamento no artigo 137 da CLT, aplicado analogicamente, como forma de preservar o caráter protetivo da norma atinente às férias. Segundo esse último dispositivo celetista, o gozo do período das férias, após o término do período concessivo, acarreta a obrigação do pagamento em dobro da remuneração devida. Dessa forma, o referido entendimento foi sedimentado na Súmula nº 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1), in verbis: " FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT . É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 3. A Suprema Corte, ao posicionar-se pela impossibilidade de aplicação da sanção (pagamento das férias em dobro), também se fundamentou na " proibição constante do § 2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, segundo o qual ' Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei' ". 5. In casu, a condenação do Município reclamado ao pagamento da dobra das férias vai de encontro à Súmula nº 450 do TST, a qual foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF-501. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo, para determinar o julgamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluindo da condenação o pagamento das férias em dobro dos períodos atinentes à 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, concernente ao pagamento, em dobro, das férias. Os honorários referentes a tal pretensão ficam a encargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da ADI 5766 do STF, sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Assistência Judiciária Gratuita; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.