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Jurisprudências

TSTEDCiv-RD 1000827-90.2025.5.90.0000

Ementa: embargos de declaração em face de decisão plenária

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ementa: embargos de declaração em face de decisão plenária
  • Previsão regimental de pedido de esclarecimento
  • Fungibilidade recursal aplicável
  • Suposta irregularidade no afastamento cautelar do magistrado
  • Mero inconformismo
  • Magistratura

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PLENÁRIA. PREVISÃO REGIMENTAL DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do artigo 151, do Regimento Interno do CSJT, das decisões do Plenário caberá pedido de esclarecimento para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos devem ser recebidos como pedido de esclarecimento. 3. O afastamento cautelar do Desembargador foi devidamente motivado no voto condutor do acórdão. 4. A utilização da posição hierárquica de forma abusiva, arbitrária e reiterada e, consequentemente, o adoecimento dos servidores lotados no gabinete, justificam o afastamento cautelar, tal como decidido de forma unânime pelo Plenário do CSJT. 5. A suposta ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a instauração do PAD não tem o condão, por si só, de obstar a manutenção da medida cautelar. 6. Ausência de prejuízo aos jurisdicionados, uma vez que o artigo 77 do Regimento Interno do TRT1 prevê hipótese de substituição em caso de afastamento das funções por mais de 30 (trinta) dias. 7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão a serem sanadas. 8. Pedido de esclarecimento conhecido, mas não provido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-EDCiv-RD - 1000827-90.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/S4/M4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PLENÁRIA. PREVISÃO REGIMENTAL DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do artigo 151, do Regimento Interno do CSJT, das decisões do Plenário caberá pedido de esclarecimento para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos devem ser recebidos como pedido de esclarecimento. 3. O afastamento cautelar do Desembargador foi devidamente motivado no voto condutor do acórdão. 4. A utilização da posição hierárquica de forma abusiva, arbitrária e reiterada e, consequentemente, o adoecimento dos servidores lotados no gabinete, justificam o afastamento cautelar, tal como decidido de forma unânime pelo Plenário do CSJT. 5. A suposta ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a instauração do PAD não tem o condão, por si só, de obstar a manutenção da medida cautelar. 6. Ausência de prejuízo aos jurisdicionados, uma vez que o artigo 77 do Regimento Interno do TRT1 prevê hipótese de substituição em caso de afastamento das funções por mais de 30 (trinta) dias. 7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão a serem sanadas. 8. Pedido de esclarecimento conhecido, mas não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Reclamação Disciplinar nº TST-EDCiv-RD - 1000827-90.2025.5.90.0000, em que é EMBARGANTE ROBERTO NORRIS e são EMBARGADOS PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Reclamação Disciplinar opostos contra o acórdão do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, por unanimidade, nos termos do artigo 13, inciso XVII e 123-A do Regimento Interno do CSJT, avocou o Pedido de Providências n.º 0113764-74.2024.5.01.0000, instaurado em face do Desembargador Roberto Norris, e instaurou o respectivo Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, em acórdão assim ementado: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. AVOCAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM CURSO NA ORIGEM. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INSTARURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 35, IV E VIII, DA LC 35/79 (LOMAN) E 1º, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, e 39 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. 1. Avocação de reclamação disciplinar em andamento no 1º Tribunal Regional do Trabalho, com fulcro nos arts. 4º, inciso XXV, e 60, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em razão das tentativas frustradas de julgamento e da grande quantidade de membros que alegaram impedimento e suspeição, impossibilitando a formação de quórum adequado para apreciação por maioria. 2. Os fatos expostos no presente expediente e os elementos probatórios anexados aos autos ¿ em especial a prova documental (laudos médicos, afastamentos laborais e mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp) e os depoimentos das testemunhas ouvidas no âmbito da Sindicância instaurada no TRT da 1ª Região ¿ evidenciam, de forma clara e robusta, possível enquadramento das condutas do magistrado como violência laboral, nas modalidades de gestão por injúria e de gestão por pressão, permitindo-se divisar eventual transgressão às normas estampadas nos arts. 35, IV e VIII, da LC 35/79 (LOMAN) e 1º, 22, caput e parágrafo único, e 39 do Código de Ética da Magistratura. 3. Presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Precedentes STF, STJ e CNJ. 4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar pelo CSJT, para melhor apuração das condutas atribuídas ao Magistrado. Em suas razões de embargos, o requerido alega que a decisão de afastamento cautelar das funções ¿não observou a exigência de fundamentação adequada e suficiente¿ e que foi omissa quanto à ¿inexistência de contemporaneidade dos fatos narrados¿. Defendeu, ainda, que o afastamento cautelar tem o potencial de prejudicar os jurisdicionados, uma vez que ¿é responsável pelo julgamento de mais de 1645 processos, dos quais 465 já se encontram na Secretaria com pauta designada ou aguardando inclusão¿. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão que determinou o seu afastamento das funções, com o imediato restabelecimento do seu pleno exercício jurisdicional. É o relatório. V O T O Conforme brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, por unanimidade, determinou a abertura de PAD em desfavor do Desembargador Roberto Norris, por suposta prática de assédio moral e consequente violação aos artigos 35, incisos IV e VIII da Lei Complementar 35/79 (LOMAN) e 1º e 22, caput, parágrafo único e 39, do Código de Ética da Magistratura. O artigo 151, caput, do Regimento Interno do CSJT dispõe que das decisões do Plenário ¿caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão¿. Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como pedido de esclarecimento, e, diante da sua tempestividade - o acórdão foi publicado em 26/09/2025 e o pedido de esclarecimento foi apresentado em 02/10/2025 ¿ passo ao exame do mérito. A defesa do Desembargador Roberto Norris alega que a decisão que determinou o seu afastamento não foi fundamentada, o que afrontaria o artigo 15, da Resolução n.º 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, o voto condutor do acórdão, de forma adequada e fundamentada, determinou o afastamento cautelar do Desembargador em razão da gravidade dos fatos apurados e ¿dos fortes indícios de um ambiente de trabalho nocivo¿, com potencial de comprometer a saúde dos seus subordinados. As críticas vexatórias, as humilhações públicas, as exigências desproporcionais e os prazos exíguos eram, de fato, recorrentes e resultaram no adoecimento dos servidores lotados no gabinete do requerido, conforme trecho do voto condutor do acórdão a seguir transcrito: Observa-se que as provas produzidas nos autos revelam a ocorrência, recorrente e reiterada ao longo dos anos, de hiper-pressão com metas e prazos não oficiais, exposição pública vexatória, superdimensionamento de erros gramaticais, clima de hipervigilância, ausência de reconhecimento, bloqueio na comunicação, baixa solidariedade, ameaças de difamação, tratamento diferenciado na correção de votos, acusações generalizadas de falta de comprometimento, controle "just in time" via aplicativos de mensagem, percepção generalizada de perda de autoestima, mal-estar no trabalho e deterioração do envolvimento profissional. É possível vislumbrar, então, que a conduta do reclamado ultrapassava os limites profissionais, posto que atingia o sentimento íntimos dos servidores, levando-os a adoecimento mental e psicológico, em decorrência do ambiente de trabalho inapropriado e hostil. [...] Os fatos revelados durante a instrução probatória ¿ especialmente os relatos testemunhais e os documentos colhidos ¿ indicam que o magistrado perpetrou práticas de assédio moral, humilhação pública, gestão por pressão e injúria, gerando danos psicológicos e emocionais severos aos servidores lotados em seu gabinete. O comportamento do desembargador, conforme demonstrado pela prova colhida, revela uma prática contínua de assédio moral, em que servidores eram alvos de críticas desproporcionais, tratamentos humilhantes e cobranças arbitrárias, desprovidas de orientação construtiva. Tais práticas configuram conduta incompatível com a dignidade da magistratura, comprometendo não apenas a integridade dos servidores, mas também a imagem institucional do Tribunal. Esse ambiente insalubre e hostil, inclusive, impactou de tal maneira nos servidores que um deles declarou que teve pensamentos suicidas: O depoimento de Mário Lojo é particularmente tocante ao abordar o impacto na saúde mental dos servidores. Questionado sobre ideação suicida, ele afirma: "Adriana, Fernanda, Aldo e até mesmo eu, isso deve ter passado na cabeça de todo mundo. Se passou na minha, passou, passou na cabeça de todos, porque você vai ficando afetado com o tempo". Chama também atenção o elevado número de licenças médicas psiquiátricas de servidores, bem como a alta e atípica rotatividade de pessoas no gabinete do Desembargador Roberto Norris. A utilização da posição hierárquica de forma abusiva, arbitrária e reiterada, portanto, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e do meio ambiente de trabalho saudável e justifica o afastamento cautelar das funções. Ressalte-se que o assédio moral é uma forma de violência psicológica que compromete a integridade e a dignidade do servidor, podendo ocasionar graves danos à sua saúde mental, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. O CNJ, preocupado com a qualidade de vida e o bem-estar dos servidores do Poder Judiciário, instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e da Discriminação (Resolução n.º 351/2020) que tem por objetivo justamente promover ¿o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável¿. O artigo 2º, inciso I, do mencionado normativo define o assédio moral como a conduta abusiva ¿por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico¿. Assim, havendo indícios da prática de assédio moral pelo Desembargador, impõe-se, conforme corretamente decidido pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o seu afastamento cautelar a fim de preservar a integridade e a dignidade dos servidores lotados no seu gabinete. Em relação à suposta ausência de contemporaneidade dos fatos investigados (entre 2019 e 2024), vale lembrar que a conduta que resultou no afastamento, além de grave, também foi contínua e reiterada, o que desautoriza o retorno do Desembargador às funções. O voto ora questionado, ao analisar a alegação da suposta prescrição, destacou que o assédio moral era um padrão comportamental contínuo do Desembargador e que persistia ao longo do tempo: Aliás, no caso dos autos, a apuração diz respeito a condutas funcionais atribuídas ao Desembargador do Trabalho Roberto Norris, no âmbito de seu gabinete, que supostamente poderiam configurar violência laboral nas modalidades de gestão por injúria e de gestão por pressão. Destaca-se que, conforme identificado na sindicância, o conjunto probatório inicial era "consistente, recorrente e demonstra ao logo dos anos prática do magistrado passível de avaliação". Portanto, o objeto da investigação é a conduta funcional reiterada e continuada do magistrado reclamado, caracterizada por um padrão de gestão que, em tese, pode configurar assédio moral e violência laboral ao longo do tempo. Nesse contexto, os fatos ocorridos antes de 2019, para além de colaborarem como contextualização das situações narradas pelas testemunhas, são essenciais para a compreensão da natureza, da recorrência e da gravidade da conduta investigada, que se estendeu até período recente e não prescrito. Portanto, não se trata de punir fatos isolados e prescritos, mas de analisar um padrão comportamental contínuo, onde os eventos mais antigos servem como elementos probatórios para caracterizar a reiteração e a sistematicidade das práticas abusivas que persistiram dentro do lapso temporal não atingido pela prescrição. A análise de um padrão de conduta ao longo dos anos é inerente à própria definição de assédio moral, que pressupõe a repetição de atos hostis. Assim, limitar a investigação apenas aos fatos ocorridos nos últimos cinco anos, ignorando o histórico que demonstra a continuidade e a ausência de mudança no padrão de gestão, seria esvaziar o escopo da apuração de condutas funcionais incompatíveis com a dignidade do cargo. A menção aos casos anteriores pela Coordenadoria de Saúde (CSAD), longe de ser um vício, foi um elemento crucial para que a Presidência do Tribunal Regional compreendesse a dimensão temporal e a gravidade da situação, justificando a amplitude da investigação determinada. (grifou-se) O que se percebe é que pelo menos até março de 2024, data em que a Administração tomou conhecimento dos fatos, o Desembargador mantinha um padrão de conduta incompatível com suas funções. Assim, a ausência de contemporaneidade dos fatos não pode, nem deve, obstar a manutenção da medida cautelar. Caso contrário, corre-se o risco de ocasionar danos irreparáveis à saúde e o bem-estar dos servidores públicos lotados no gabinete do requerido. A propósito, o Plenário do CNJ decidiu que a ausência de contemporaneidade dos fatos, por si só, não tem o condão de determinar o retorno do Magistrado às funções: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA MAGISTRADA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 1. Questão de ordem suscitada para revogar o afastamento da magistrada de suas funções. 2. As razões pelas quais foi determinado o afastamento da magistrada não se alteraram, o que desautoriza o seu retorno às funções. 3. A contemporaneidade entre os fatos investigados e o presente PAD não tem o condão, por si só, de obstar a manutenção da cautelar. 4. Verifica-se que as testemunhas arroladas são magistrados e servidores vinculados ao TRT5 e advogados, partes que atuam no âmbito da unidade jurisdicional, o que poderia prejudicar a descoberta da verdade real ou implicar possível interferência em virtude do cargo que a magistrada requerida ocupa. Precedente do CNJ nesse sentido. 5. A conduta investigada refere-se a fato estritamente ligado com a jurisdição que a magistrada exercia e em descompasso com a imparcialidade exigida para tanto, o que afeta a própria higidez dos atos judiciais por ela praticados. 6. Questão de ordem rejeitada. (PAD 0002958-80.2023.2.00.0000 ¿ Relator Richard Pae Kim ¿ Data do julgamento: 17/11/2023) (grifou-se) Por outro lado, o suposto prejuízo aos jurisdicionados diante do afastamento cautelar do requerido também não se sustenta, uma vez que o Regimento Interno do Tribunal Regional da 1ª Região prevê em seu artigo 77 que os Desembargadores temporariamente afastados por mais de 30 (trinta) dias serão substituídos pelo ¿desembargador da ordem inversa de antiguidade¿ ou ¿serão convocados juízes de primeira instância¿. Vele lembrar que mero inconformismo não configura ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade que deva ser suprida, sendo inviável a reapreciação da matéria em pedido de esclarecimento. É o que se extrai de orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos embargos de declaração, que por analogia se aplica ao presente caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2. Embargos de declaração desprovidos. (AR 2401 AgR-ED/RS. Ministro ROBERTO BARROSO) (grifou-se) Ante ao exposto, não havendo qualquer omissão ou falta de fundamentação no acórdão do Plenário do CSJT que mereça ser sanada, conheço do pedido de esclarecimento, mas nego-lhe provimento por ser manifestamente improcedente. Posto isso, decido CONHECER dos embargos de declaração como pedido de esclarecimento, na forma regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração como Pedido de Esclarecimento, na forma regimental, para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Conselheiro Corregedor-Geral, vencido o Exmo. Conselheiro Breno Medeiros, que dava-lhe parcial provimento para determinar o retorno do magistrado. Brasília, 12 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

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