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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0156300-62.2001.5.01.0014

Não cabimento: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIANTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo singular que denegou seguimento ao apelo ordinário. Com efeito, nos termos do art. 896 da CLT, o Recurso de Revista é cabível contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, em dissídio individual. Nesse contexto, a Súmula n.º 218 do TST estabelece que "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". No caso concreto, contudo, a situação dos autos diverge daquela sustentada pela parte agravante, pois o Recurso de Revista foi interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento, e não contra acórdão que julgou agravo interno interposto contra decisão monocrática no Tribunal Regional, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 218 do TST. Dessa forma, revela-se inviável o exame de mérito das matérias veiculadas no Recurso de Revista. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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