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Jurisprudências

STFRE 1.585.346 AgR

PIS e COFINS: base de cálculo

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Base de cálculo
  • Despesas com frete
  • Enquadramento como receita da pessoa jurídica

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS e COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM FRETE. ENQUADRAMENTO COMO RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a impossibilidade, na via extraordinária, de reinterpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento do conjunto probatório, consoante enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.

2. A parte agravante, alegando envolvido debate exclusivamente de direito e desnecessária a análise de provas, insiste que o valor referente ao frete, estabelecido pela Lei n. 13.703/2018, não pode ser considerado receita da pessoa jurídica, de modo a impedir a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reinterpretação de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – segundo a qual os custos com frete representariam despesas operacionais que integram o valor final da mercadoria e, consequentemente, não poderiam ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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