STFRE 1.585.346 AgR
PIS e COFINS: base de cálculo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Base de cálculo
- Despesas com frete
- Enquadramento como receita da pessoa jurídica
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS e COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM FRETE. ENQUADRAMENTO COMO RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a impossibilidade, na via extraordinária, de reinterpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento do conjunto probatório, consoante enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
2. A parte agravante, alegando envolvido debate exclusivamente de direito e desnecessária a análise de provas, insiste que o valor referente ao frete, estabelecido pela Lei n. 13.703/2018, não pode ser considerado receita da pessoa jurídica, de modo a impedir a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reinterpretação de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – segundo a qual os custos com frete representariam despesas operacionais que integram o valor final da mercadoria e, consequentemente, não poderiam ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.