TSTAg-RRAg 21858-22.2017.5.04.0401
Contrato de cooperação comercial: natureza mercantil
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de cooperação comercial
- Natureza mercantil
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Por observar possível má aplicação da Súmula 331 do TST, dá-se provimento ao agravo e passo à análise do recurso de revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST . Hipótese em que se discute a aplicação da Súmula 331 do TST nos casos de contrato de comercialização de produtos de telefonia. A terceirização disciplinada pela Súmula 331 do TST pressupõe a contratação de força de trabalho por uma empresa, de forma indireta, mediante a intermediação de outra pessoa jurídica. Assim, exige-se que o pacto celebrado entre a empresa tomadora e a empresa interposta tenha como objeto a prestação de serviços, com a finalidade específica de disponibilizar mão de obra, o que não se verifica nos contratos voltados à mera comercialização de produtos ou serviços. No caso, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo fato de a empresa tomadora (Claro S.A.) ter se beneficiado da força de trabalho da empregada terceirizada. No entanto, consta do acórdão regional que o "Contrato de Credenciamento de Parceiro Claro TV e outras avenças", firmado entre as rés, tem por objeto a comercialização dos serviços e produtos da segunda ré. De acordo com o entendimento atualmente consolidado nesta Corte, o contrato firmado para fins de comercialização de produtos e serviços não se equipara ao contrato de prestação de serviços propriamente dito e, por conseguinte, não se aplica a Súmula nº 331 do TST. Isso porque a terceirização disciplinada pela Súmula nº 331 do TST pressupõe a contratação de força de trabalho por uma empresa, de forma indireta, mediante a intermediação de outra pessoa jurídica. Assim, exige-se que o pacto celebrado entre a empresa tomadora e a empresa interposta tenha como objeto a prestação de serviços, com a finalidade específica de disponibilizar mão de obra, o que não se verifica nos contratos voltados à mera comercialização de produtos ou serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Claro S.A. e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação em relação a ela.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo 15 Minutos Mulher