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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011047-43.2021.5.15.0017

Ausência em audiência: revelia

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência em audiência
  • Revelia
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Transcrição insuficiente
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. REVELIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. No presente caso, o Recorrente limitou-se a apresentar trecho final do acórdão em que aplicada a revelia e afastada a alegação de cerceamento do direito de defesa, contudo deixou de transcrever trecho essencial à compreensão da controvérsia relativo ao motivo adotado pelo TRT para concluir que a ausência à audiência não foi motivada. Destaque-se que a Agravante pretende a exclusão da aplicação da revelia sob argumento de que a ausência à audiência foi justificada, mas não apresenta o específico trecho em que o TRT concluiu pela falta de motivação da impossibilidade de comparecimento à audiência. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar aos Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 44.001,05), o que perfaz o montante de R$ 2.200,01 (dois mil e duzentos reais e cinco centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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