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Jurisprudências

TSTRR 0000083-32.2024.5.12.0061

Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à ausência de depósitos de FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O art. 483, alínea d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa é a tese fixada no Tema 70 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, a partir do julgamento do RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032, no Tribunal Pleno, publicado no DJE de 14/3/2025. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista quanto ao tema "rescisão indireta ¿ atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS"; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral, deferindo ao reclamante as verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão, nos termos da petição inicial e conforme se apurar em liquidação. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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