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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011775-10.2014.5.01.0247

Cerceamento de defesa: presença de outros elementos probatórios nos autos

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL (GEOLOCALIZAÇÃO) NEGADA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL (GEOLOCALIZAÇÃO) NEGADA”, eg. TRT decidiu que a produção da referida prova, qual seja a requisição de dados de geolocalização à operadora de telefonia, violaria a intimidade do trabalhador e, por outro lado, se faz desnecessária, uma vez que o banco reclamado dispõe de recursos suficientes para controlar a jornada de seus empregados de forma mais eficiente e menos invasiva. Não obstante, a controvérsia a respeito das horas extras foi dirimida com esteio no arcabouço probatório dos autos. Registrou o Tribunal Regional que os controles de ponto, bem como a documentação referente aos pagamentos acostada pela reclamada, eram inverídicos e imprestáveis, uma vez que sua regularidade foi infirmada por prova testemunhal, prevalecendo, assim, a jornada indicada na petição inicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não viola o direito à intimidade do trabalhador o requerimento de acesso a dados de geolocalização, desde que obedecidos certos requisitos (ROT-0001522-78.2024.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2025). Entretanto, pela teoria da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da liberdade do magistrado na condução do processo, a produção de prova, ainda que digital, pode ser dispensada se o conjunto probatório dos autos se revelar suficiente para convencimento do magistrado, hipótese dos autos. Precedentes. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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