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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000645-86.2024.5.02.0292

Fundação casa: competência da justiça do trabalho

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Competência da justiça do trabalho
  • Horas extras e reflexos
  • Verbas de natureza trabalhista
  • Distinguishing
  • Tal como posta, a situação não se subsume ao decidido pelo e

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. FUNDAÇÃO CASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Regional, ao afastar a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, consignou que a parte autora foi contratada sob a égide das normas celetistas, tendo postulado parcelas de natureza trabalhista – horas extras e reflexos. 2. Tal como posta, a situação não se subsume ao decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 segundo o qual "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. Acrescente-se que esta Corte vem firmando entendimento que, em situações análogas à dos autos, em que a Fundação Casa – SP também figura no polo passivo, há distinguishing, pois não há correspondência com a tese fixada no Tema 1.143 pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora diz respeito ao pagamento de verbas nitidamente trabalhistas. Precedentes. 4. Ausente a transcendência da matéria, bem como incólume o artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. II. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 2X2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TEMA REPETITIVO Nº 269 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos no acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se, considerando o registro no acórdão regional de inexistência de acordo ou convenção coletiva que regulamentasse a escala de 2X2 no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 269 desta Corte, in verbis: “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.”. 3. Assim, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT, e a Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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