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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010192-28.2024.5.03.0006

Diferenças salariais: progressões funcionais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressões funcionais
  • Plano de cargos e salários
  • Como se observa da decisão proferida pela Corte de origem

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Como se observa da decisão proferida pela Corte de origem – mantida por este relator -, a reclamada trouxe, como matéria de defesa, fato obstativo à pretensão autoral, ou seja, a inexistência de recursos para a quitação das diferenças salariais decorrentes das progressões postuladas, em virtude de insucessos financeiros nos anos de competência respectivos, sem, todavia, comprovar tais alegações. Ademais, a recorrente aduziu que as progressões por mérito não foram efetivadas em razão de suspensões sofridas pelo autor, fato não comprovado. Em outras palavras, ao alegar fato impeditivo da pretensão do reclamante, competia à reclamada o ônus de comprová-lo e, não o fazendo, correta a Corte Regional ao deferir as progressões referentes aos anos em relação aos quais não houve a demonstração de insucesso financeiro ou as alegadas suspensões, por parte da reclamada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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