TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 960-89.2019.5.12.0014
Contrato de trabalho: instituição bancária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho
- Instituição bancária
- Alteração das regras de transferência
- Transferência
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSFERÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Oitava Turma entendeu que os primeiros embargos de declaração não mereciam acolhimento, porque no voto embargado foi enfrentada a questão da alteração das regras de transferência, para concluir que o entendimento da Corte Regional não configura violação legal ou constitucional e que não foi demonstrada divergência jurisprudencial. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Transferência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Ação Civil Pública