TSTAg-AIRR 21546-07.2017.5.04.0026
Horas extras: incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST
- Horas extras excedentes à 6.ª hora diária
- Não há, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada
- Horas de sobreaviso
- Uso de telefone celular
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na análise dos contracheques e dos registros de jornada, concluiu pela inexistência de ajuste prévio e permanente de horas extras, reconhecendo apenas a prestação habitual de labor extraordinário, afastada a caracterização de pré-contratação. A tese recursal do reclamante, fundada na rubrica de pagamento e na alegação de cumprimento regular de jornada superior à legal, parte de premissa fática diversa daquela fixada no acórdão regional e demanda nova valoração da prova documental. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6.ª HORA DIÁRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, indeferiu o pedido de diferenças de horas extras excedentes da 6.ª diária, ao consignar que o próprio reclamante confessou que o tempo despendido em viagens era devidamente computado pela reclamada. Concluiu-se, assim, que as horas extraordinárias prestadas nessas atividades foram efetivamente quitadas. Diante desse quadro fático, a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão regional, a qual se amparou na valoração das provas constantes dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não há, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRITAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O regime de sobreaviso exige efetiva limitação da liberdade de ir e vir do empregado, por determinação do empregador, nos termos do art. 244, § 2.º, da CLT. O simples uso de telefone celular ou de outros meios telemáticos, sem imposição de permanência em local determinado ou exigência de atendimento imediato, não caracteriza sobreaviso (Súmula n.º 428, I, do TST). Na hipótese dos autos, o conjunto probatório revela a inexistência de limitação ao direito de ir e vir do reclamante, bem como a ausência de prova de convocações habituais fora das escalas previamente estabelecidas, além da comprovação do pagamento das horas de sobreaviso quando efetivamente prestadas. Assim, não demonstrado o desacerto da decisão regional, fundada na valoração das provas constantes dos autos, inviável sua reforma nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo