TSTAIRR 1000793-55.2023.5.02.0382
Danos morais: assaltos a farmácias
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos morais
- Assaltos a farmácias
- Adicional de insalubridade
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. ASSALTOS A FARMÁCIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do contexto fático relatado no acórdão regional, no sentido de atestar que não ficou comprovado nos autos que a reclamada concorreu com culpa para o ocorrido, torna-se inviável acolher a tese aventada pelo reclamante, uma vez que isso implicaria no necessário revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos – especialmente no que concerne à análise das condutas adotadas pela empregadora –, o que não se admite nesta instância recursal ante o óbice previsto na Súmula nº 126 deste TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Regional dirimiu a controvérsia analisando eventual insalubridade à luz da limpeza da “sala de injetáveis” e do contato com pacientes potencialmente contaminados. Logo, a Corte de origem não emitiu tese acerca da limpeza dos banheiros nem foi instado a fazê-lo via oposição de embargos de declaração. Nessa trilha, considerando que o pleito acerca da insalubridade fundou-se, especificamente, na limpeza de banheiros e que a decisão vergastada não se debruçou sobre a matéria, não há como, neste momento processual, analisar o pedido formulado pelo reclamante ante a ausência de prequestionamento da matéria, conforme previsto na Súmula nº 297, I, desta Corte. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantidos os termos do acórdão atacado, persiste a sucumbência total do reclamante acerca dos pedidos formulados, razão pela qual fica prejudicada a análise do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora