STJAgRg no AREsp 2.810.505
Princípio da insignificância: reincidência
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de furto de bens avaliados em R$39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos), praticado em estabelecimento comercial.
2. A decisão impugnada considerou a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante como fatores que afastam a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
5. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos capazes de desconstituí-la.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 155; CPP, art. 399.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.
Tese
1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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