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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 10515-81.2019.5.03.0079

Adicional por tempo de serviço (ats): base de cálculo

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional por tempo de serviço (ats)
  • Base de cálculo
  • Adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008
  • Vantagens pessoais previstas no plano de cargos e salários de 1998
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. Diante da ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito das cláusulas mencionadas pela reclamante em suas razões recursais e dos fundamentos lançados no acórdão de que a " reclamante demonstrou, dentre as parcelas postuladas para integração, o recebimento do adicional de incorporação, não tendo demonstrado o recebimento de outras dentre as parcelas postuladas ", fica impedido o exame do tema, em face da vedação do reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo não provido. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. 1. A controvérsia diz respeito aos efeitos da adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008 e corresponde à tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR Nº 199, IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, entretanto não há determinação de sobrestamento dos processos. 2. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento previstas no plano de cargos e salários de 1989 ante a adesão do reclamante ao novo plano de cargos e salários (ESU 2008). 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 21. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. Ante a possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 21. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. O TRT manteve da gratuidade de justiça à reclamante, sob o fundamento de que a apresentação de declaração de pobreza firmada de próprio punho não é o bastante para gerar presunção do estado de miserabilidade, apta a embasar a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que esse posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, a qual caminha no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, autorizando a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, ainda que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O TRT manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos, sendo que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios se encontra no âmbito do poder discricionário do julgador, em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação em relação aos tópicos "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", por possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº463, I, DO TST", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; b) determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações, sendo que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios se encontra no âmbito do poder discricionário do Julgador, em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. Custas inalteradas.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Transcendência; Outros Adicionais

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