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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000741-48.2022.5.02.0009

Nulidade da decisão denegatória: fundamentação referenciada (per relationem)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão denegatória
  • Fundamentação referenciada (per relationem)
  • A decisão que utiliza a motivação referenciada
  • Per relationem
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição, 489 do CPC e 832 da CLT, na linha de entendimento da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Agravo conhecido e não provido. 2 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. O TRT apreciou a questão da caracterização do cargo de confiança, fundamentando a decisão com base na prova oral produzida. Acerca da alegação de que as testemunhas de autor e réu foram uníssonas, verifica-se que o TRT cotejou os termos dos depoimentos e concluiu que a testemunha ouvida a convite do reclamado apresentou maior robustez e se mostrou coesa com a tese de defesa. Nesse ponto, verifica-se que embora contrário à pretensão do recorrente, o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, com valoração probatória conferida pela Corte de origem, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. A Corte de origem entendeu que a reclamante desempenhou função de confiança bancária, nos moldes do art. 224, § 2.º, da CLT, tendo em vista a constatação quanto ao exercício de funções que, além da abertura de contas e vendas dos produtos do banco, incluíam a gestão de carteira de contas. Além disso, o TRT constatou, no depoimento da testemunha do reclamado, a existência de alçada para deferir e renovar crédito - ainda que limitada pelo sistema - e a consulta a dados sensíveis dos clientes como determinantes para se verificar o exercício de cargo de confiança bancário, uma vez que a autora estava investida de tarefas que exigiam uma especial fidúcia em relação aos demais empregados da empresa. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte, visto que demandariam o revolvimento do quadro fático-probatório. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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