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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0010772-30.2022.5.03.0038

Incompetência material da justiça do trabalho declarada no acórdão embargado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NOTICIADO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUESTÃO PROCESSUAL ANTECEDENTE NÃO VEICULADA EM CONTRARRAZÕES OU CONTRAMINUTA (AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO). ESCLARECIMENTOS. A parte alega em embargos declaratórios que a ação foi ajuizada na Justiça Comum e a causa remetida à Justiça do Trabalho. Por essa razão, requer integração do julgado, diante do suposto conflito negativo de competência. Em que pese a alegação de conflito negativo de competência, o fato é que essa questão (existência de decisão anterior da Justiça Comum declinando da competência) não foi suscitada perante o Tribunal Superior do Trabalho, seja no recurso interposto pela parte contrária, seja nas contrarrazões e contraminuta atravessados pela parte ora embargante. Por essa razão, não cabe a este juízo suscitar o referido conflito negativo de competência perante o STF (art. 102, I, “o”, da Constituição Federal), até porque a e. 5ª Turma embasou a sua decisão exatamente em tese vinculante do Pretório Excelso, notadamente o Tema de Repercussão Geral nº 992, o que resolveria o suposto conflito de competência, nos termos do art. 955, parágrafo único, inciso II, do CPC, analogicamente aplicável à espécie. É certo, ainda, que a parte pode suscitar tal incidente, em instância adequada e por petição própria, nos termos do art. 951 do CPC, se entender pertinente, já que nesta instância uniformizadora a jurisdição foi exaurida pelo acórdão embargado, pelas circunstâncias acima referidas. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. Brasília, 10 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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