Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11167-69.2020.5.18.0201

Turno ininterrupto de revezamento: negociação coletiva para ampliação da jornada

Ementa

AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA AMPLIAÇÃO DA JORNADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA QUE SE VIABILIZA APENAS PELA ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT 1. O TRT, examinando o ACT juntado aos autos, registrou que "não há propriamente autorização de elastecimento da jornada em turnos de revezamento para 8 horas diárias, inclusive porque há diferenciação expressa entre a jornada efetiva e o lapso referente à troca de turno". 2. Considerando que a argumentação da recorrente é no sentido de que a cláusula convencional autoriza o elastecimento da jornada, a questão não diz respeito ao descumprimento de norma coletiva (Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral do STF), mas à sua interpretação. Sendo assim, o apelo apenas se viabilizaria pela alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando aparente divergência entre a decisão regional e a jurisprudência desta Corte Superior, impõem-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Considerando potencial má-aplicação do art. 71, "caput", da CLT, impõe-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que, considerando que os trabalhadores em minas de subsolo sujeitam-se a um ambiente de trabalho nocivo à saúde, o tempo de permanência no interior da mina deve ser o menor possível. Diante disso, este Tribunal tem o entendimento de que, em relação às pausas no labor desses trabalhadores, deve ser observada a norma especial prevista no art. 298 da CLT, segundo a qual, "em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo", não se lhe aplicando o intervalo previsto no art. 71 da CLT, ainda que a jornada de trabalho diária exceda de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, quanto ao tema "intervalo previsto no art. 71 da CLT", dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por má-aplicação do art. 71, "caput", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada (art. 71, "caput", da CLT) e seus reflexos. Considerando a sucumbência recíproca, o autor deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) do pedido julgado totalmente improcedente (art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT).

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.