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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010608-57.2022.5.15.0062

Trabalhador rural: horas “in itinere”

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS “IN ITINERE”. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento de horas “in itinere” após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para trabalhador rural. Considerou que “o art. 1º da Lei 5.889/1973 prevê a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural, valendo mencionar que não há previsão do pagamento de horas de percurso na referida lei”. 2. No tocante à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT aos trabalhadores rurais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o dispositivo em debate se aplica ao trabalhador rural. Nesse sentido, a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 3. Assim, nos termos do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pelo Tribunal Pleno desta Corte, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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