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Jurisprudências

TSTRR 21603-65.2016.5.04.0024

Diferenças salariais: engenheiro

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Engenheiro
  • Empresa pública
  • Salário profissional
  • Jornada de oito horas
  • Aplicabilidade da lei nº 4.950-a/1966

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. EMPRESA PÚBLICA. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei n° 4.950-A, não afronta o art. 7°, IV, da Constituição da República e nem apresenta contrariedade à Súmula Vinculante n° 4 do STF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (Orientação Jurisprudencial n° 71 da SBDI-2 do TST). II . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que, quanto aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, as 7ª e 8ª devem ser pagas com o adicional de 25%, pois o salário mínimo retribui apenas as horas compreendidas dentro da jornada de seis horas. Dessa forma, o piso será de 8,5 salários mínimos. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o engenheiro submetido à jornada de oito horas faz jus ao pagamento de nove salários mínimos e que a remuneração do serviço extraordinário deve ser de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal, de modo que não há cogitar da aplicação do adicional de 25% previsto na Lei 4950-A/1966. IV . Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "diferenças salariais - engenheiro - empresa pública - salário profissional - jornada de oito horas - aplicabilidade da lei n. 4.950-a/1966" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, IV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela observância do salário profissional previsto na Lei 4.950-A/1966, fixado com base no salário-mínimo à época de sua contratação, vedada qualquer vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional

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