TSTAg-AIRR 0100707-37.2020.5.01.0061
Execução: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Reajuste de 26,06% (plano bresser)
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Trânsito em julgado anterior à MP 2.180-35
- Limitação do reajuste
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MP 2.180-35. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. DATA-BASE DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada no sentido de que a regra prevista no art. 884, §5º, da CLT (inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em lei ou em ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF), não se aplica àquelas decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que introduziu no ordenamento jurídico a previsão normativa em questão. Precedentes de todas as Turmas. 2. Em virtude disso, o entendimento do acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, razão pela qual a pretensão de reforma da decisão agravada esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. 3. Relativamente à pretensão de adoção da data-base da categoria como termo final da condenação, extrai-se do acórdão regional que no título executivo constou que a aplicação dos reajustes deveria observar a data de implantação do regime jurídico único – RJU (Lei nº 8.112/90). Em virtude disso, não é possível adotar a tese do agravante de adoção da data-base da categoria porque isso implicaria em ofensa à coisa julgada material. Precedentes de Turmas. 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator