Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.757.672

Civil e direito empresarial: recuperação judicial e falência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ELEVADO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento da ação, perde a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante. Poderá fazê-lo somente com autorização do juiz, que deve decidir se a medida é favorável ou prejudicial à recuperação da empresa, depois de ouvir o comitê de credores ou, na sua ausência, o administrador judicial. Contudo, se a alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no plano de recuperação, não haverá necessidade de nova manifestação dos credores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal previsão.

3. Na hipótese, nenhuma consideração se vê no v. acórdão recorrido acerca dos seguintes relevantes aspectos, que poderiam confirmar a venda, apenas ajustando a utilidade do negócio às necessidades da crise social, como, aliás, constara alternativamente do Parecer Técnico acostado pelo MPDFT: I) a sociedade empresária em recuperação judicial estava a vender um bem imóvel, terreno urbano, sem utilidade evidente para a atividade econômica explorada, de transporte coletivo urbano de passageiros; II) com isso, convertia em dinheiro (liquidez), parcela do patrimônio sem aptidão para gerar receita (inclusive com passivo tributário de IPTU e TLP, de mais de quatrocentos mil reais), medida que é comumente adotada por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive sociedades empresárias, diante de dificuldade financeira; III) bastaria, então, verificar a adequação do preço da venda ao valor de mercado do bem (v. item b das Conclusões do Parecer Técnico), o que em nenhum momento foi questionado nestes autos, e obrigar a destinação dos recursos ao pagamento de dívidas trabalhistas ou de outra classe de créditos relevantes, reduzindo o passivo social (v. item a das Conclusões do Parecer Técnico) e contribuindo para a recuperação societária e, quiçá, de outras sociedades em crise, do mesmo grupo econômico (v. item c das Conclusões do Parecer Técnico).

4. Ao invés disso, limitou-se o v. acórdão recorrido a desfazer a venda por razões destituídas de maior objetividade e de efetivo proveito para a superação da crise, sob a compreensão de que o Juízo universal fora incauto ao deferir a venda do bem de expressivo valor, diante de um plano de recuperação vago, impreciso e incerto quanto ao destino do produto da alienação, entendendo que o negócio não se revelava razoável ou útil à recuperação. Ora, bastaria direcionar corretamente o emprego dos recursos obtidos com a venda, como constara do referido Parecer Técnico do MPDFT.

5. Em que pese a vasta fundamentação do v. acórdão recorrido, não parece lógico nem razoável - sem justificativa mais plausível que as invocadas - simplesmente impedir ou, pior, desfazer a alienação de bem imóvel componente do ativo permanente da recuperanda, expressamente prevista no Plano de Recuperação Judicial, submetido à análise dos credores, inviabilizando a receita a ser obtida com a venda, determinando o retorno ao patrimônio social de bem gerador de despesas como o IPTU distrital, com determinação de improvável restituição do valor pago pelo comprador. Além disso, não se questionou o valor da transação, nem a boa-fé do terceiro adquirente, tampouco se demonstrou prejuízo à recuperanda ou fraude.

6. "Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa também neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF)" (REsp 1.854.493/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

7. Consumado o negócio jurídico, com o recebimento dos recursos financeiros correspondentes pela recuperanda e registro da escritura pública de compra e venda, impõe-se a manutenção da alienação do imóvel a terceiro adquirente de boa-fé, porquanto realizada conforme expressa previsão no plano de recuperação homologado, dando-se, assim, segurança para o investidor que se interessou em adquirir o bem da sociedade empresária em crise.

8. O posterior encerramento da recuperação judicial, em razão da perda superveniente de objeto, no que diz respeito à preservação da atividade principal da recuperanda, reforça a convicção de que a declaração de ineficácia da alienação em nada favoreceria à recuperanda, tornando o terceiro adquirente o maior prejudicado pelo desfazimento da venda, pois se tornaria mais um credor da massa falida, sem probabilidade de reaver o pagamento integral da elevada quantia já despendida na compra do imóvel, a qual buscou reaver, sem sucesso, por mais de dez anos, desde a prolação do acórdão recorrido que determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel à recuperanda e da quantia paga à recorrente.

9. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.