TSTRRAg 20208-29.2020.5.04.0402
Regime de compensação: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação
- Intervalo intrajornada
- Inobservância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
- Atividade profissional de segurança pessoal e/ou patrimonial
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Logo, a transcrição dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL E/OU PATRIMONIAL. ART. 193, II, DA CLT 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias/porteiros não se equiparam às dos vigilantes que atendem aos requisitos exigidos pela Lei 7.102/1983, pois não se enquadram na descrição do item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. 2. Por outro lado, na hipótese de permanente exposição a roubos e outras espécies de violência física no exercício da atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, esta Corte vem entendendo pelo direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Precedentes. 3. Dessa forma, comprovada a exposição do reclamante a risco de roubo ou outras espécies de violência física, no exercício da atividade de vigia patrimonial, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Inviável, portanto, a admissibilidade do recuso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada