TSTAg-RRAg-RRAg 0010073-36.2022.5.15.0028
Adicional de insalubridade: recolhimento de lixo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Adicional de insalubridade
- Recolhimento de lixo
- Condomínio residencial
- Grande circulação não caracterizada
- No caso, das premissas fáticas delineadas no acórdão regional
- Inalteráveis nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado para, excluindo sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecer a sentença de primeiro grau, na qual julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixos, por si só, não ensejam o recebimento do adicional de insalubridade, o qual se mostra devido somente no caso de limpeza e coleta de lixos de banheiros utilizados por grande número de pessoas, com grande circulação. 3. No caso, das premissas fáticas delineadas no acórdão regional - inalteráveis nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST - extrai-se que o Reclamante "recolhia os lixo de dentro do prédio para a lixeira (casinha de lixo); que o transporte era feito por carrinho com rodas; que na casinha de lixo, o reclamante tirava o lixo da caçamba e colocava nos tambores; que o reclamante fazia essa tarefa duas vezes por dia" . Extrai-se ainda que "os lixos eram de moradores do condomínio e vinham acondicionados em sacolinhas de mercado; que em cada horário, o reclamante fazia cerca de 03 ou 04 viagens; que nas segundas feiras, fazia 06 viagens" . Nota-se que não constou do acórdão a premissa fática de que o Reclamante realizava "higienização de recipientes/área de descarte" . 4. Em que pese o laudo pericial tenha atestado a existência de labor em condições insalubres, faz-se necessário que a atividade esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos da referida Súmula 448, I, do TST. 5. A limpeza nas dependências do Reclamado e a coleta de lixo, por si só, não podem ser consideradas atividades insalubres, tendo em vista que não se enquadram nas atividades que envolvem agentes biológicos descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados . 6. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.