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Jurisprudências

TSTRRAg 1003102-60.2017.5.02.0511

Responsabilidade subsidiária: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Horas extras
  • Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
  • Limites da responsabilidade subsidiária
  • Aplicação de ofício
  • Intec –integração nacional de transportes de encomendas e cargas ltda

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA –BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. HORAS EXTRAS. 3. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 4. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA – INTEC –INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. 1. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a recorrente era tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto fático, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório. Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 deste Tribunal. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista consubstanciada na Súmula nº 331, VI, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", a atrair o óbice preconizado pela Súmula nº 333 desta Corte. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional em torno da matéria em epígrafe e, por outro lado, a reclamada não tratou de opor embargos de declaração, a fim de sanar a omissão. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. ESCALA 4X2. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA – INTEC –INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. ESCALA 4X2. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ( "Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIII e XIV, a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho mediante negociação coletiva. 4. Assim, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou jornada superior a 8 horas em escala 4x2 está em desconformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 3ª reclamada - BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. - e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 2ª reclamada - INTEC - INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. - e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema alusivo às "Horas extras. Validade de norma coletiva que fixou jornada de trabalho superior a oito horas. Escala 4x2", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela 2ª reclamada - INTEC - INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. - por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando válida a norma coletiva que autorizou jornada de trabalho superior a 8 horas em escala 4x2, restabelecendo a sentença no particular. Mantêm-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença, "no importe de 10% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos" (fl. 477). Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Multa Convencional

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