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Jurisprudências

STJREsp 2.266.601

Embriaguez ao volante: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Dosimetria da pena
  • Agravante do art. 298, III, do ctb
  • Ausência de habilitação
  • Circunstância autônoma
  • Inexistência de bis in idem

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO CTB. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA AO TESTE DO ETILÔMETRO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.

1. A agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro incide quando o agente pratica crime de trânsito sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, circunstância que não integra o tipo penal do art. 306 do CTB, razão pela qual sua incidência não configura bis in idem.

2. A incidência da atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de declaração de conteúdo confessório. A mera concordância do investigado com a realização do teste do etilômetro, embora viabilize a produção de prova pericial, não configura, por si só, confissão apta a ensejar o reconhecimento da circunstância atenuante.

3. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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