TSTAg-AIRR 0010310-91.2022.5.15.0118
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Julgamento extrapetita
- Ilegitimidade passiva
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados, adotando-se os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, porquanto não desconstituídos pelos agravantes. 3. No agravo interno, entretanto, os agravantes deixam de impugnar especificamente o despacho agravado. Nesse sentido, quanto ao tema “cerceamento do direito de defesa”, o recurso de revista não foi admitido em razão da ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 297, I do TST), ao passo que, em relação aos temas “julgamento extrapetita” e “ilegitimidade passiva”, o recurso teve seu processamento denegado em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. 4. Ocorre, contudo, que os agravantes não impugnam qualquer dos óbices elencados, limitando-se a reiterar as questões de fundo, cuja análise apenas seria possível após superados os óbices indicados na decisão regional e mantidos por meio da decisão monocrática ora combatida. 5. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, aplicando a agravante multa de R$ 2.105,44, equivalente a 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora