TSTAIRR 813-98.2010.5.20.0000
Nulidade do julgado por decisão ultra petita: o objeto da ação sempre foi a legalidade da dispensa e a natureza da ruptura contratual
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade do julgado por decisão ultra petita
- Validade da justa causa e efeitos do término do contrato
- Dispensa por justa causa
- Óbice da súmula 126 do TST
- O TRT examinou o conjunto probatório
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO POR DECISÃO ULTRA PETITA . Não há decisão ultra petita , porque o Tribunal não concedeu algo além do que foi pedido, mas apenas atribuiu a correta consequência jurídica ao reconhecimento da invalidade da justa causa. O objeto da ação sempre foi a legalidade da dispensa e a natureza da ruptura contratual. Ao afastar a justa causa, o TRT apenas requalificou o desligamento como dispensa imotivada, o que constitui enquadramento jurídico dos fatos apurados. O juiz não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes (princípio do iura novit curia ), mas sim aos fatos e ao pedido formulado. As verbas rescisórias deferidas decorrem automaticamente da dispensa sem justa causa, sendo efeitos legais típicos dessa modalidade de ruptura contratual. Não se trata de condenação nova ou estranha à lide, mas de consequência necessária da decisão. Assim, como o Tribunal decidiu exatamente dentro dos limites da controvérsia — validade da justa causa e efeitos do término do contrato — não houve ampliação do pedido nem concessão de parcela diversa ou superior à postulada, inexistindo julgamento ultra petita . Agravo de instrumento não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia envolve a análise da gravidade da conduta da empregada, a existência (ou não) de ato de improbidade ou desídia e a proporcionalidade da penalidade aplicada. O TRT examinou o conjunto probatório — documentos do processo administrativo, depoimentos e circunstâncias fáticas — e concluiu que não houve prova robusta suficiente para manter a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. Ressalvou que " em que pese a regularidade do inquérito administrativo a que a Obreira fora submetida, a conclusão a que chega este Juízo mostra-se diversa, desde que a justa causa, por ser a mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao Empregado, deve o seu motivo ensejador ser suficientemente grave e ficar robustamente comprovado, o que não vislumbramos no presente caso ". Ponderou ainda que " com já dantes consignado, a razão determinante da ruptura justificada do Contrato de Emprego deve ser comprovada de modo cabal e inconteste pelo Empregador, sob pena de se presumir imotivada a dispensa ". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; e II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo