TSTAg-ARR 837-08.2014.5.08.0005
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Sociedade de economia mista
- Empregado público
- Edital que prevê a remuneração inicial
- Piso salarial da categoria profissional
- Engenheiro
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. EDITAL QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO INICIAL. PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N.º 4.950-A/1966. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido . Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. EDITAL QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO INICIAL. PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N.º 4.950-A/1966. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicar o piso salarial da categoria profissional previsto na Lei n.º 4.950-A/1996 a empregados de sociedade de economia mista. A SBDI-1, no julgamento do processo E-RR-872-97.2010.5.04.0011, concluiu que apenas os servidores públicos da esfera federal, estadual ou municipal, contratados pelo Regime da CLT, ficam submetidos às regras constitucionais aplicáveis à Administração Pública, fazendo jus, portanto, ao salário estabelecido para o cargo ocupado na carreira pública previsto em edital, o qual é fixado observando regras próprias, notadamente no que diz respeito à necessidade de dotação orçamentária e autorização por lei específica, conforme estabelecem os arts. 37, X, e 169, § 1.º, da Constituição Federal. Diante desse contexto, no caso de empregado de sociedade de economia mista, que explora atividade econômica, observa-se o piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Conquanto a parte Recorrente tenha indicado o trecho do acórdão regional nas razões de Revista para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, cumprindo a determinação do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, não foi observada a disposição contida no inciso III da mencionada norma legal, uma vez que não foi rebatido o fundamento jurídico adotado pelo Regional para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato autor. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista adesivo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do sindicato autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista do sindicato autor, por ofensa ao art. 5.º da Lei n.º 4.950-A/1966, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar a aplicação aos contratos de trabalho que celebrou e celebra com os engenheiros, o piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66 para a fixação do salário de admissão, em múltiplos de salário mínimo, sem vinculação para o fim de reajustes; b) condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso salarial dos engenheiros, em parcelas vencidas e vincendas, até sua implementação em folha de pagamento, com os reflexos postulados na inicial, observada a prescrição quinquenal dos efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 30/5/2009; III - conhecer do Agravo de Instrumento adesivo do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Condenação fixada em R$50.000,00, para fins recursais. Custas revertidas no importe de R$1.000,00.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa