TSTAIRR 17-46.2018.5.14.0404
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando comprovada
- Ausência de fiscalização
- Confissão do preposto
- Reserva de Plenário
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo seu pagamento, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. 2. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo indispensável a demonstração concreta de comportamento negligente ou nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou elementos probatórios concretos aptos a evidenciar a culpa in vigilando do ente público, especialmente a confissão da preposta quanto à ausência de fiscalização adequada do contrato, à inexistência de garantia suficiente para resguardar os créditos trabalhistas e ao desconhecimento acerca do início dos atrasos salariais promovidos pela prestadora de serviços. 4. Assim, a responsabilização subsidiária do ente público não decorreu da mera distribuição do ônus da prova ou de presunção de culpa, mas da efetiva comprovação da conduta negligente da Administração Pública, em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Diante desse contexto, a Terceira Turma mantém a decisão agravada, não exercendo o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova