TSTAg-AIRR 0010605-50.2023.5.03.0079
Regime de plantão: horas extras indevidas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Regime de plantão
- Horas extras indevidas
- Inexistência de jornada 12x36
- Inaplicável a súmula nº 444 do TST
- Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE JORNADA 12X36. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 444 DO TST. NÃO FOI DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Em que pese a reclamante apontar a invalidade do regime de jornada, nos termos da Súmula nº 444 do TST, porquanto inexistente autorização por norma coletiva, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que a reclamante trabalhava em regime de plantão, prática comumente adotada na área da saúde, e não em regime de compensação de jornada de 12x36; inclusive tendo liberdade para escolher os dias de trabalho e os dias de folga, o que possibilita a conciliação de horários de labor em outros estabelecimentos. Logo, os argumentos apresentados não foram suficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na decisão agravada, que se revela irretocável. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator