TSTAg-RR 1001578-30.2016.5.02.0263
Prescrição intercorrente: aplicabilidade no processo do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade no processo do trabalho
- Execução
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No dia 13/05/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 39, afetando ao respectivo órgão a matéria " A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei? ". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento da 5ª Turma de que, apesar de o título executivo judicial ter sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/17, aplica-se a prescrição intercorrente quando a intimação do exequente ocorreu posteriormente à vigência da referida Lei e o exequente permanece inerte. O e. TRT consigna que a parte exequente foi intimada em 27/03/2021 da determinação quanto ao prosseguimento da execução , tendo permanecido inerte por mais de dois anos. Nesse contexto, a decisão regional, ao manter a prescrição intercorrente, em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência