TSTRR 10320-54.2014.5.01.0006
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Ente Público
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o Estado do Rio de Janeiro, além de não comprovar ter promovido qualquer espécie de fiscalização, do cumprimento pela 1ª Ré das obrigações trabalhistas fiscais, sociais, fundiárias e rescisórias, consoante o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, não comprova ter aplicado qualquer penalidade à 1ª Ré, relativamente ao descumprimento das já referidas obrigações trabalhistas, haja vista que o Autor postula diferenças de FGTS do período contratual e verbas salariais e rescisórias, cuja a fiscalização quanto à regularidade nos recolhimentos e no efetivo pagamento deve ser comprovada e, também, não comprova ter cumprido a norma prevista no art. 19-A, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, de desconto na fatura para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora durante o contrato de trabalho do Autor ou mesmo no momento da rescisão contratual ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Fazenda Pública