TSTAg-AIRR 0000920-09.2024.5.06.0141
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano moral
- Incidência de óbice de natureza processual
- Transcrição insuficiente
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso vertente, a Corte de origem procedeu com uma análise efetiva e suficiente do caso concreto e registrou expressamente que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, do CLT. Outrossim, diante da fundamentação elucidada no acórdão regional, tem-se por desnecessária a abordagem específica acerca da apresentação, ou não, de tese defensiva pela parte reclamada. II. O magistrado não tem a obrigação de esclarecer as razões do seu convencimento a partir da apreciação expressa de cada argumento apresentada pela parte recorrente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada, como, por exemplo, que “a questão diz respeito, pois, a danos materiais”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator