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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0000106-42.2024.5.08.0205

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme consignado no primeiro acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, esta Eg. Turma manifestou-se expressamente no sentido do desprovimento do agravo de instrumento, em razão da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, havendo multiplicidade de matérias no recurso de revista, a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido, no início da petição, dissociados das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico das premissas fáticas, fundamentos jurídicos adotados pela decisão atacada e teses defendidas. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, condenando a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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