TSTAg-AIRR 0011397-52.2018.5.15.0141
Prescrição: acidente do trabalho não conhecimento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Acidente do trabalho não conhecimento
- Incide a Súmula 422, I, do TST
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Violação do art. 93, IX, da CF. 1
- Julgamento além do pedido ( extra petita )
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão agravada fundamentou-se em motivos autônomos, quais sejam, a incidência da Súmula 126 do TST e do art. 896, c e § 8º, da CLT. A agravante, ao reiterar somente a alegação de violação de lei, não impugnou especificamente todos os demais fundamentos autônomos da decisão agravada. Incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. 1. Constata-se do acórdão regional que a questão atinente à prescrição foi dirimida segundo o entendimento daquela Corte, de que o prazo prescricional iniciou com a data em que o autor tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral ( actio nata ), com a realização de perícia técnica pelo Poder Judiciário Trabalhista, visto que se pressupõe que o trabalhador não tem conhecimento técnico sobre o assunto e suas eventuais implicações. 2. A adoção de tese fundamentada em dispositivo diverso daquele indicado pelo agravante não significa ausência de prestação jurisdicional, sendo questão afeita ao mérito do debate. 3. Desse modo, a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que não na forma pretendida pelo agravante, o que afasta a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 459 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 3 – JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO ( EXTRA PETITA ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inocorrência de julgamento extra petita , uma vez que a lide foi decidida estritamente nos limites em que foi proposta (arts. 141 e 492 do CPC). 2. O pedido inicial fundamentou-se em acidente de trabalho, e a identificação de doença profissional pelo Tribunal de origem não desnatura a causa de pedir, diante da equiparação legal expressa entre os institutos (arts. 20, I e II, e 21, I, da Lei 8.213/91). 3. Inviável o seguimento do recurso de revista por ausência de violação literal aos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "Prescrição. Acidente Do Trabalho. Termo Inicial"; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos demais temas.
Indexação
Honorários Advocatícios