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Jurisprudências

TSTRRAg 10767-50.2015.5.01.0283

A) agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilização subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Conduta culposa configurada
  • Revelia e confissão
  • Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. REVELIA E CONFISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, ancorada na revelia e na confissão, cujo efeito é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial concernentes à omissão do poder público em fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Precedentes da SDI-1. Pelo exposto, não sendo o caso de se exercer o juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , embora o Tribunal Regional tenha atribuído ao ente público o encargo probatório da fiscalização, verifica-se que a condenação subsidiária decorreu da efetiva configuração da conduta culposa, em razão da revelia e confissão, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, qual seja, a omissão do poder público em fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Assim, fica prejudicada a discussão correlata à distribuição do ônus da prova e, consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que não conheceu do recurso de revista. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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