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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.220.297

Execução penal: remição de pena pelo estudo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena pelo estudo
  • Aprovação no encceja
  • Ensino médio
  • Remição anterior por estudo regular do mesmo nível
  • Impossibilidade de cumulação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO ANTERIOR POR ESTUDO REGULAR DO MESMO NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados, estando relacionada ao aprimoramento intelectual do reeducando durante o cumprimento da pena.

2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de remição de pena por aprovação em exames nacionais de desempenho escolar, como o Encceja, desde que o estudo autodidata seja realizado durante o encarceramento, atestado pela certificação oficial de conclusão ou proficiência no respectivo nível de ensino.

3. O Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) é o instrumento oficial para certificação da conclusão do ensino fundamental e médio, conforme previsto na legislação educacional (Lei n. 9.394/1996, art. 37, § 3º, e Portarias do MEC), sendo que a aprovação no Encceja corresponde ao reconhecimento do esforço autodidata do apenado para atingir o grau de escolaridade do ensino médio.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu que a base de cálculo para o ensino médio deve considerar 1.200 horas, o que, dividido por doze, resulta em 100 dias de remição em caso de aprovação total no Encceja, acrescido de 1/3 caso haja conclusão certificada do nível de educação, conforme art. 126, § 5º, da LEP.

5. Verifica-se que o apenado já havia obtido remição anterior por frequência regular a curso do mesmo nível (ensino médio), não sendo possível conceder remição adicional pela aprovação no Encceja, pois ambos os benefícios decorrem do mesmo fato gerador: o estudo voltado à conclusão do ensino médio.

6. A cumulação configuraria vedado bis in idem, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior: "Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio" (AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/8/2022).

7. No caso concreto, o recorrente, durante o cumprimento de pena, requereu a remição de 80 dias em razão de aprovação parcial no Encceja 2024, sem a subtração dos 16 dias já remidos por estudo regular realizado anteriormente na penitenciária, referente ao mesmo nível de ensino médio.

8. O Juízo de origem deferiu apenas 64 dias e descontou os dias já remidos, sob o argumento de evitar duplicidade de benefício, decisão mantida pelo Tribunal a quo, por entender que não seria possível cumular remições por estudo sem comprovação adicional de tempo efetivo dedicado ao mesmo nível de ensino.

9. Não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador (estudo do ensino médio), seja ele adquirido por meio de aulas regulares ou mediante esforço próprio do apenado. Portanto, o decote do tempo remido anteriormente pelo estudo regular no mesmo nível de ensino sobre os novos dias adquiridos pela aprovação no Encceja/Ensino Médio está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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